- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0000603-36.2023.5.21.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. DOCUMENTO EXIGIDO PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 3ª TURMA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Diante da nova composição desta Terceira Turma, decidiu-se, na sessão do dia 15/10/2024, que estaria superada a exigência de comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, inciso II) para a parte que optar por garantir o juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial, de forma que a apresentação da apólice do seguro garantia judicial com o respectivo número de registro seria suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, além do que o próprio art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prevê que, ao receber a apólice, deverá o Juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP, de modo que incumbe ao magistrado verificar no sítio eletrônico da instituição se a apólice está devidamente registrada na SUSEP. Todavia, permanece a necessidade de juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, obrigação não satisfeita pela parte ora agravante quando da interposição do recurso ordinário. Assim, não há como afastar a deserção do apelo da agravante, porquanto a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Isso porque o entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP não sobreveio dentro do prazo recursal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000603-36.2023.5.21.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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