- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo 1000422-52.2015.5.02.0712, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. 3. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. 4. RESCISÃO INDIRETA. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO "POR FORA". DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA TESE DECISÓRIA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST. 1. Na hipótese, a decisão agravada está pautada no descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT , como óbice ao seguimento do agravo de instrumento, em relação a todos os temas do apelo. 2. No agravo, contudo, a parte limita-se a defender que indicou as violações de lei e o dissenso pretoriano e renova às razões trazidas no recurso de revista, sem atacar o óbice específico apresentado na decisão agravada, qual seja a necessidade de, nas razões do recurso de revista, fazer a transcrição dos trechos pertinentes da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. 3. Inobservância do art. 1.021, §1º, do NCPC e aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000422-52.2015.5.02.0712. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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