JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021529-24.2014.5.04.0010

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo 0021529-24.2014.5.04.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 422, I, DO TST. O reclamado não ataca, em seu agravo interno, o fundamento adotado na decisão agravada, qual seja, a inobservância ao art. 896, §1º-A, I, da CLT, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021529-24.2014.5.04.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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