- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0000526-03.2021.5.12.0056, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (EXECUÇÃO) AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EXEQUENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE RECLAMADA EXECUTADA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA E O CRÉDITO TRABALHISTA EXEQUENDO. Agravo provido para dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EXEQUENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE RECLAMADA EXECUTADA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA E O CRÉDITO TRABALHISTA EXEQUENDO. Trata-se de ação de cumprimento de sentença trabalhista – liquidação provisória, de créditos assegurados ao reclamante no Processo principal nº 967-86.2018.5.12.0056, na qual se certificou também a improcedência do pedido autoral quanto ao pagamento de multa normativa, e, em consequência, resultou na sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte reclamada. Segundo o Regional, nos autos da ação de cumprimento em apreço, o título executivo proferido nos autos do Processo nº 967-86.2018.5.12.0056, teria determinado que, do crédito exequendo, fosse abatido o valor correspondente aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora à parte reclamada. Além disso, o Tribunal a quo também registrou que o capítulo referente aos honorários advocatícios de sucumbência já teria transitado em julgado, de modo que seria indevida a discussão a respeito da possibilidade de compensação com o crédito executado, diante da coisa julgada formada. Todavia, ao contrário do entendimento regional, verifica-se que, à época do ajuizamento da ação de cumprimento em apreço, a condenação autoral referente aos honorários advocatícios de sucumbência ainda estava pendente de análise, a qual somente transitou em julgado em 29/10/2024, ocasião em que esta Corte superior expressamente suspendeu a exigibilidade da condenação à verba honorária de sucumbência, com a determinação de que esta somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Verificada, portanto, a suspensão da exigibilidade da condenação da parte autora exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da reclamada, inviável o abatimento desta rubrica do crédito trabalhista exequendo nos autos da ação de cumprimento de sentença ora analisada. O Regional, ao reconhecer a possibilidade de compensação entre a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária de sucumbência e o crédito trabalhista exequendo, decidiu em desacordo com a coisa julgada, em afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000526-03.2021.5.12.0056. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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