JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000960-95.2018.5.10.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000960-95.2018.5.10.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU O RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ANTES DA TESE VINCULANTE DO STF. ADI 5.766. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO DA PARCELA NÃO DETERMINADOS EXPRESSAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO E RESOLVIDOS SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO DEVEM SER COMPENSADOS COM OS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A COISA JULGADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT afastou a compensação entre os créditos trabalhistas e os valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais consignando que “ não há na r. sentença determinação expressa de compensação, sendo certo que a forma de pagamento deve ser regida pelas disposições vigentes à época da execução. Em outros termos, os limites objetivos da coisa julgada abrangem somente a condenação em si, não alcançando o modo como o pagamento seria realizado - e nem poderia, in casu, uma vez que tal procedimento não constou do título executivo”. No caso concreto, o título executivo judicial transitou em julgado em 12/06/2020, ocasião em que o § 4º do art. 791-A da CLT ainda previa a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos pelo empregado, inclusive em outros processos. Todavia, o título executivo limitou-se a condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixando o percentual de 10% sobre o crédito bruto resultante da liquidação (fl. 741), sem qualquer determinação expressa quanto à forma de cumprimento da obrigação ou previsão de compensação. Ao tempo do trânsito em julgado em 12/06/2020 houve inclusive cautela na fase de conhecimento em não descer aos pormenores da liquidação da parcela, na medida em que a ADI 5.766 havia sido ajuizada em 2017 e estava pendente em 2020, tendo sido proferida a tese vinculante somente em 2021 e tendo havido o julgamento dos respectivos embargos de declaração apenas em 2022. Assim, ao consignar que a execução deve observar a legislação vigente (com a interpretação dada pela tese vinculante) no momento de sua efetivação, o TRT concluiu que não houve afronta à coisa julgada, uma vez que os limites objetivos do título judicial abarcam apenas a obrigação de pagar, não alcançando o modo de adimplemento da verba. Este Tribunal Superior tem entendimento pacificado no sentido de que não configura violação à coisa julgada a interpretação do título executivo judicial, desde que não haja descompasso entre o comando exequendo e a decisão proferida na execução, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST, aplicável por analogia: " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.”. Na hipótese, não se verifica inequívoca dissonância entre o comando contido no título executivo e a decisão proferida na fase de execução. Ao contrário, a execução se limitou a aplicar a legislação vigente e a orientação vinculante fixada pelo STF, vedando a compensação e determinando a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Diante disso, não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, pois a coisa julgada não foi modificada, mas apenas interpretada à luz da superveniência de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000960-95.2018.5.10.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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