- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 0100695-47.2023.5.01.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SÚMULA 439 DO TST E O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da atualização monetária e dos juros de mora a serem aplicados às indenizações por danos morais, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A propósito dos juros de mora e da atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, preconiza a Súmula 439 desta Corte que “[nas] condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT ”. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “ à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Com o intuito de compatibilizar o entendimento firmado no âmbito do STF com o teor da Súmula 439 do TST, esta Sexta Turma perfilhou o entendimento de que, nas hipóteses de indenização por dano moral, incidiria apenas a taxa SELIC, a qual já abarca os juros e a correção monetária, a partir do arbitramento ou alteração do montante indenizatório; por sua vez, os juros, singularmente considerados, incidiriam desde o ajuizamento da ação até a data em que se fixou ou alterou o valor da indenização. Nesse sentido, os seguintes julgados: EDCiv-ARR-260-74.2012.5.09.0004, RR-889-56.2014.5.15.0054, RRAg-11408-45.2017.5.03.0143, RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, RRAg-11903-22.2017.5.03.0036. O fato de os valores das reparações morais serem normalmente arbitrados com base em parâmetros avaliativos extraídos da realidade monetária vivida no instante do arbitramento pareceu suficiente, como visto, para que se preservasse o critério, desde antes consagrado na Súmula n. 439 do TST, de somente atualizar a quantia arbitrada a partir do instante do arbitramento. Do contrário, estar-se-ia a corrigir monetariamente, desde uma data qualquer de ajuizamento, uma quantia que já foi concebida com contornos de atualidade. Todavia, em 29/2/2024, ao julgar a Reclamação n. 62.698/SP, na qual se discutiu o índice e o marco temporal a se considerar na atualização das indenizações por dano moral, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, consignou que o entendimento firmado na ADC 58 não fez distinção entre os créditos decorrentes de condenação por dano moral, daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, para a atualização da indenização por dano moral, entendeu devida a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação, e não apenas de seu arbitramento. No mesmo sentido, a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da Reclamação 61322/SP. Convém destacar que a SDI-I desta Corte Superior, ao apreciar o processo n. E-RR 202-65.2011.5.04.0030 - ainda pendente de julgamento -, revelou-se inclinada a trilhar, como sempre, o silogismo jurídico parametrizado pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, após o voto do Ministro Breno Medeiros, Relator, o qual propunha conhecer e prover os embargos, para estabelecer a data de fixação judicial dos danos morais e materiais como marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC, o Ministro Cláudio Brandão pediu vistas e apresentou voto parcialmente divergente, o qual foi acolhido pelo Relator. O Ministro Vistor, com esteio no entendimento perfilhado pelo Ministro Gilmar Mendes, na aludida Reclamação n. 62.698/SP, consignou que, nos casos de indenização por dano moral, não há distinção entre "fase judicial" e "fase pré-judicial", porquanto aquela se trata de direito constituído somente quando da prolação da decisão judicial, de modo que, nos termos da ADC 58, resulta aplicável a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Concluiu, ao final, pela incompatibilidade da Súmula 439 do TST com a tese fixada pelo STF. Nesse diapasão, com ressalva de entendimento, curvo-me igualmente ao parâmetro fixado pelo STF, para determinar que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100695-47.2023.5.01.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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