- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000330-38.2024.5.08.0121, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em conformidade com a decisão proferida pelo STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, sob a sistemática da repercussão geral, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. Naquela oportunidade, a Suprema Corte firmou a tese geral, segundo a qual, para a atualização dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial deve ser observado o IPCA-E e os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. No que se refere à atualização monetária da indenização por dano moral, a correção deve incidir conforme diretriz contida na Súmula 439 do TST, observando-se a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento das ADC’s nº 58 e 59 e das ADI’s nº 5.867 e 6.021, a fim de se aplicar apenas a taxa Selic, haja vista que referida parcela decorre de condenação havida apenas na fase judicial. No caso em apreço, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, razão pela qual não cabe falar em conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000330-38.2024.5.08.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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