JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0016418-21.2017.5.16.0010

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo Interno 0016418-21.2017.5.16.0010, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Despiciendo o exame da alegação de nulidade da decisão monocrática agravada, quando verificada a possibilidade de se decidir o mérito da pretensão recursal em termos favoráveis ao interesse da parte a quem aproveitaria tal declaração. Incidência, na espécie, do disposto no § 2º do artigo 282 do Código de Processo Civil. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do único parágrafo do acórdão em que a Corte de origem afasta a aludida preliminar de violação à coisa julgada, limitando-se o sindicato a registrar em seu Recurso de Revista tão somente trecho do acórdão referente ao exame da validade do desmembramento sindical (pp. 1.088/1.089), resulta insuscetível a admissibilidade do apelo, no particular. 4. Agravo Interno não provido. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CRIAÇÃO DE SINDICATO POR DESMEMBRAMENTO. CRITÉRIO TERRITORIAL. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA N.º 126 DO TST E DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão agravada, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CRIAÇÃO DE SINDICATO POR DESMEMBRAMENTO. CRITÉRIO TERRITORIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a violação do artigo 571 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CRIAÇÃO DE SINDICATO POR DESMEMBRAMENTO. CRITÉRIO TERRITORIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. À luz do princípio constitucional da liberdade sindical insculpido no artigo 8º da Constituição da República, a partir do qual devem ser interpretados os artigos 511 da CLT (Título V – Da Organização Sindical, Capítulo I – Da Instituição Sindical) e 570 e 571 da CLT (Capítulo II – Do Enquadramento Sindical), é inquestionável a licitude da pretensão de criação de sindicato por derivação, seja a partir de fusão, seja mediante fracionamento ou desmembramento. 2. Desde que observado o princípio da unicidade sindical, caberá apenas aos trabalhadores interessados na criação de um novo sindicato o crivo de conveniência e oportunidade da medida, vedada, a toda evidência, a interferência e intervenção do Estado na organização sindical, tal como dispõem a cabeça e os incisos I e II do referido artigo 8º da Lei Maior. 3. Diante da confluência entre os princípios fundamentais da liberdade e da autonomia sindical, de um lado, e da unicidade sindical, de outro, tem-se a viabilidade de desmembramento de determinado sindicato, para a formação de outro mais restrito, limitando-se o comando constitucional a vedar que a base territorial do novo ente sindical seja inferior à área de um município. 4. Não enfrenta óbice, portanto, a pretensão de desmembramento de sindicato de base territorial estadual, mediante a criação autônoma de novo ente representativo da categoria profissional em base territorial menor, ainda que idênticas as atividades profissionais representadas. Precedentes do STF, do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, da SBDI-I e de Turmas desta Corte superior. 5. No caso concreto, consignou a Corte de origem que, para além da equivalência das atividades profissionais representadas pelos sindicatos litigantes, ambos os entes diferenciam-se apenas pelo critério territorial, sendo certa a abrangência geográfica mais restrita do sindicato reclamado (SINDCELMA), ora recorrente. Observa-se, ademais, que não há registro no acórdão recorrido acerca de eventual fato obstativo ao desmembramento, na medida em que nada consignou a Corte de origem quanto a vício de vontade relacionado à regular constituição do novo ente sindical, tampouco há menção à ineficiência de representatividade pelo fracionamento sindical pretendido pelo recorrente. 6. Conclui-se, daí, que o Tribunal Regional, ao deixar de reconhecer a validade do desmembramento da categoria profissional pelo critério geográfico para formação de sindicato de base territorial mais restrita, invocando como óbice o artigo 571 da CLT, acabou por violar o referido preceito legal. Transcendência política reconhecida. 7. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016418-21.2017.5.16.0010. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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