- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000228-47.2023.5.08.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA REALIZADA NO ÂMBITO DO SINDICATO DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que, embora seja possível o desmembramento da base territorial de entidade sindical excetuado apenas o que redunde em base inferior a um município, no caso concreto o procedimento teria sido irregular, pois não houve convocação de assembleia geral pelo próprio sindicato originário para deliberar sobre a matéria. Concluiu que houve desrespeito ao princípio da unicidade sindical. Assim, reformou a sentença para declarar a nulidade do registro do novo sindicato, determinando a suspensão de todo e qualquer ato de fundação e proibindo a prática de atos destinados à sua criação. 2. A leitura do texto da Constituição Federal revela que a opção alusiva ao marco regulatório da organização sindical teve o sentido claro de concessão de verdadeira "alforria" aos entes sindicais, relegando-lhes, sem quaisquer reservas, o poder-dever de administração de seus interesses e de auto-condução de seus destinos. Com esse propósito, a Constituição Federal, coerente com a lógica democrática do momento histórico em que promulgada, consagrou o princípio da liberdade sindical (art. 8º e inciso I), segundo o qual a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Apesar da ressalva vinculada à unicidade sindical, da qual deriva a exigência de prévio registro perante o órgão competente como condição para a aquisição da chamada personalidade jurídica sindical, parece claro não mais haver possibilidade de intervenção do Poder Público no funcionamento das entidades sindicais. Também ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Poder Judiciário não é dado intrometer-se na conveniência e oportunidade de desmembramento, desfiliação e dissociação de entidades sindicais, liberdade conferida exclusivamente aos integrantes da categoria econômica ou profissional interessada. O modelo de sindicato único estabelecido na Constituição Federal, no entanto, admite flexibilização, a partir da dissociação de categoria eclética ou do desmembramento da base territorial dos sindicatos. Como se sabe, na esfera tipicamente privada, os sindicatos profissionais são constituídos por categorias de trabalhadores que desempenham as suas funções na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (art. 511, § 2º, e 570, parágrafo único, da CLT). Ainda, por força do estatuto profissional ou em razão das peculiaridades do serviço desenvolvido, podem os profissionais congregar-se em categorias diferenciadas (art. 511, § 3º, da CLT). Ademais, na hipótese de sindicatos profissionais constituídos por trabalhadores que exercem atividades similares ou conexas, é possível a dissociação para formação de sindicato específico, desde que o novo sindicato ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente conforme previsão do art. 571 da CLT. A dissociação, portanto, não configura ofensa ao princípio da unicidade (CF, art. 8º, II), antes traduzindo medida necessária para o surgimento de nova e específica agremiação sindical destinada a representar trabalhadores que exercem atividades ou profissões antes concentradas em determinado sindicato eclético ou sincrético, a partir dos critérios de similaridade e conexidade. 3. A jurisprudência orienta-se no sentido de ser possível o desmembramento do sindicato por iniciativa dos trabalhadores, sendo inexigível a iniciativa do sindicato originário ou sua autorização, não havendo desrespeito ao princípio da unicidade. Julgados do TST e do STF. 4. A Portaria SEPRT nº 17.593/2020, invocada pelo Agravante, e que previa determinados requisitos para convocação de assembleia, foi revogada pela Portaria MTP nº 671 de 08/11/2021, de forma que não estava vigente à época dos fatos aqui debatidos a contar de 31/05/2022. 5. Dessa forma, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000228-47.2023.5.08.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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