- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011589-29.2019.5.15.0018, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – PONTOCOM LOGISTICA LTDA. – ME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo arestos paradigmas válidos à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 2 . Não preenchidos os requisitos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – CROWN EMBALAGENS METÁLICAS DA AMAZÔNIA S.A. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. TEMA N.º 59 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir à empresa tomadora de serviços, que firma com o empregador contrato de transporte de mercadorias, responsabilidade de forma subsidiária pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas ao obreiro. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" . 3. No presente caso, o Tribunal Regional ao atribuir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento dos créditos deferidos na presente demanda, conquanto demonstrada a contratação de serviços de transporte de mercadorias, proferiu decisão dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011589-29.2019.5.15.0018. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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