JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010698-20.2020.5.15.0132

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010698-20.2020.5.15.0132, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA N.º 59 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir à empresa tomadora de serviços, que firma com o empregador contrato de transporte de mercadorias, responsabilidade de forma subsidiária pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas ao obreiro. 2. Este Tribunal Superior, em sessão do Tribunal Pleno, no julgamento do Tema n.º 59 da Tabela de Recursos Repetitivos ( RRAg 0025331-72.2023.5.24.0005), reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: “ A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços” . 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a aplicação da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior à hipótese de contrato comercial de transporte de mercadorias, como no caso vertente, revela-se dissonante da tese vinculante fixada por esta Corte superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010698-20.2020.5.15.0132. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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