JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001533-74.2022.5.12.0030

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo 0001533-74.2022.5.12.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a retificação de valores arbitrados para compensações de ordem moral apenas será autorizada quando forem irrisórios ou excessivos, situações em que haverá afronta ao postulado da reparação integral, sediado nos artigos 5º, V e X, da CF e 944 do CC. 2. No caso, o Tribunal Regional, após analisar o contexto fático da controvérsia, reduziu o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 8.400,00. Destacou que a Reclamante foi acometida por doença psiquiátrica, registrando que o “ trabalho contribuiu, ainda que em grau leve (25%), para o agravamento da patologia (fl. 321), existindo, assim, nexo concausal entre trabalho e doença ”. Ponderou a natureza e a gravidade do dano, o caráter pedagógico-preventivo e punitivo da medida, a capacidade econômica da empresa e as condições pessoais da Autora. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional valorou, de forma razoável e adequada, as circunstâncias e especificidades do caso concreto, não havendo falar em valor desarrazoado ou desproporcional. Nesse contexto, não se divisa ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF/88, 223-G da CLT e 944 do Código Civil. Arestos paradigmas escudados em premissa fática diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296, I, do TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001533-74.2022.5.12.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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