JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000206-02.2016.5.02.0019

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo Interno 1000206-02.2016.5.02.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, constatou, mediante as provas pericial e testemunhal, que “ na hipótese dos autos a conduta do preposto da reclamada se afastou dos padrões de ética, respeito e urbanidade que deve nortear o contrato de trabalho”. Portanto, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Agravo interno não provido. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Da leitura das razões de revista, verifica-se que os recorrentes não se insurgem quanto à configuração do grupo econômico. Assim, na presente hipótese, não há controvérsia sobre a constituição do grupo econômico entre os reclamados, razão pela qual não há que se examinar a incidência da antiga ou da nova redação contida no § 2º do artigo 2º da CLT. Em prosseguimento, nota-se que o TRT reconheceu o enquadramento da reclamante como bancária com fundamento no fato da autora ter trabalhado inicialmente para o banco e depois ter sido transferida para a segunda reclamada, que integra o grupo econômico a que pertence o banco reclamado e que fica “ no mesmo prédio do Santander, dentro de um chamado ‘aquário’ (informação do preposto da segunda reclamada, Universia, fls. 1454) ”, sofrendo a autora alteração do enquadramento sindical, não obstante continuar “ prestando serviços ligados à atividade bancária, bem como conectada à Rede do Banco”. Cumpre esclarecer que a Súmula 129 do TST dispõe que “ A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário ”. Nesse passo, cabe pontuar que as empresas que compõem um mesmo grupo econômico constituem um empregador único, especialmente, no caso dos autos, em que o trabalho é prestado por meio de uma empresa e em benefício de outra, do mesmo grupo econômico, em condições de simultaneidade. Conclui-se, portanto, que a transferência da reclamante para a segunda reclamada para desempenhar a atividade-fim do banco, primeiro reclamado, integrante do mesmo grupo econômico, acabou por mascarar a real categoria profissional da trabalhadora, sonegando direitos e acarretando alteração contratual lesiva do contrato de trabalho. Assim, o TRT decidiu em consonância com os artigos 9º e 468 da CLT. Ademais, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedente. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Não é o caso dos autos. Isso porque, a fixação do valor de R$ 40.000,00, em razão de assédio moral, não se afigura exagerado. Saliente-se que, o TRT de origem manteve tal valor com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da gravidade do dano causado e a intensidade do sofrimento infligido à vítima. A condenação, no caso dos autos, foi fixada dentro de um critério razoável. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000206-02.2016.5.02.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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