JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000842-84.2024.5.19.0001

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo Interno 0000842-84.2024.5.19.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante o artigo 896, § 9º, da CLT, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 3. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado a reparar os danos morais acarretados à reclamante em razão de assédio moral. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000842-84.2024.5.19.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0000785-85.2023.5.19.0006

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 26/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juíz…

Agravo Interno 0000550-81.2024.5.05.0036

2ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 10/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSÉDIO MORAL E RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Nos termos do arti…

Agravo Interno 0000913-70.2021.5.19.0008

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 20/08/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL – SALÁRIO MÍNIMO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST . A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada (óbices do art. 896, § 9º da CLT e da Súmula 126 do TST) inviabiliza a admissibilidade do agravo inter…

Agravo 0000675-46.2024.5.19.0008

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 02/12/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . Mediante a decisão monocrática agravada restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, por se tratar de recurso em processo submetido ao rito sumaríssimo em que a parte …

Agravo Interno 0000412-81.2024.5.20.0009

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 11/05/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL  VALOR DA INDENIZAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Com efeito, em se tratando de processo afeto ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Feder…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.