JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020313-73.2020.5.04.0024

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo Interno 0020313-73.2020.5.04.0024, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. TRABALHADOR ADMITIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.740/2012 - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE . Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, invalidando a norma coletiva que estabeleceu o salário base como parâmetro de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, seria possível considerar válida norma coletiva que fixou o salário-base do trabalhador eletricitário, como parâmetro de cálculo do adicional de periculosidade. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, é no sentido de não considerar válida norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade, por encerrar inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, infenso à negociação coletiva. Assim, a decisão agravada não merece reparos, uma vez que está em plena conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020313-73.2020.5.04.0024. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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