- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010457-82.2016.5.03.0047, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. TRABALHADOR ADMITIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.740/2012 - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE . NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Trata-se de agravo interno em recurso de revista interposto pelo reclamante. Esta 2ª Turma, no primeiro julgamento, deu provimento ao agravo da parte autora, para “ restabelecer a sentença no ponto em que afastou a incidência da Lei 12.740/2012 no contrato de trabalho do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e respectivos reflexos legais e normativos aplicáveis, observada a prescrição quinquenal incidente ”. A reclamada interpôs, então, recurso extraordinário. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1046. Após julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Pois bem. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em possível juízo de retratação, consideraria válida norma coletiva que fixou o salário-base do trabalhador eletricitário, como parâmetro de cálculo do adicional de periculosidade. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Turma, ao não considerar válida norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade, por encerrar inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, infenso à negociação coletiva. Juízo de retratação não exercido para manter o acórdão que deu provimento ao agravo interno do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010457-82.2016.5.03.0047. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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