- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 12/11/2025
TST – Agravo Interno 0010970-68.2017.5.03.0062, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 12/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. TRABALHADOR ADMITIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.740/2012 - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em possível juízo de retratação, consideraria válida norma coletiva que fixou o salário-base do trabalhador eletricitário como parâmetro de cálculo do adicional de periculosidade. O acórdão regional firmou que “ A cláusula 19ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2011/12 previu o pagamento do percentual de 30% sobre o salário-base do empregado exposto em atividade de risco elétrico, nos Acordos Coletivos da categoria relativos ao período imprescrito ”. No entanto, entendeu que “ as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva, como as normas que tutelam a vida e a saúde do trabalhador, pois a mesma Constituição da República também assegura a todos os trabalhadores, no inciso XXII de seu artigo 7º, a existência de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho ”. Assim, a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado pelo acórdão regional ao não considerar válida norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade, medida esta que constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalhador. Em relação à limitação à data de publicação da Lei 12.740/2012, o entendimento do TRT encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no âmbito da SBDI-1 do TST, no sentido de que as disposições da Lei 12.740/2012 aplicam-se somente aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência. Em relação à limitação ao cancelamento do item II da Súmula 364 do TST e à exclusão da gratificação Maria Rosa da base de cálculo do adicional de periculosidade, tais temas não foram tratados no acórdão regional. Incide, desta feita, o óbice da Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010970-68.2017.5.03.0062. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 12/11/2025.)
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