JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000631-98.2023.5.11.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000631-98.2023.5.11.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A PEDIDO DO EMPREGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Partindo-se da premissa fática expressamente delineada pela Corte de origem, não há elementos concretos que indiquem o cometimento de ato ilícito ou abusivo da empregadora capaz de incutir no empregado um fundado e grave temor, premissa básica à configuração da coação, vício de consentimento a macular de nulidade o pedido de demissão. Ao revés, como decidido pela instância de origem “ verifica-se que o demandante o fez por desejar a permanência no mesmo posto de trabalho. O ato possibilitou sua absorção pela empresa sucessora do contrato de prestação de serviços”, o que efetivamente ocorreu. Diante da premissa fática delineada, somente com o reexame do conjunto fático-probatório além daquele delineado no Acórdão, seria possível infirmar a conclusão do Juízo a quo , no sentido de perquirir sobre a presença de vício de consentimento a ensejar a nulidade do pedido de demissão, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERTIDAS. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. Da interpretação do art. 467 da CLT decorre que, havendo controvérsia sobre a própria forma de dissolução da relação empregatícia, não há de se cogitar de existência de parcelas incontroversas na data de comparecimento do empregador perante a Justiça do Trabalho, a incidir o pagamento da multa nele cominada. Precedentes. No tema, a decisão Recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidente o óbice no art. 896, § 7.º da CT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000631-98.2023.5.11.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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