JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001001-05.2014.5.02.0463

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1001001-05.2014.5.02.0463, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não há omissão ou contradição a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu por manter a decisão regional que indeferiu os minutos residuais. Constou na decisão regional ter o reclamante declarado que gastava apenas cinco minutos para o deslocamento da portaria até o setor de trabalho e que o tempo total de trajeto não superava dez minutos por jornada. Constou também que não foi produzida prova testemunhal do momento em que efetivamente era marcado o ponto, se antes ou depois da colocação do uniforme. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001001-05.2014.5.02.0463. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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