JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010448-76.2019.5.15.0049

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010448-76.2019.5.15.0049, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HOMOGÊNEOS. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/4/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/3/2015). Ainda, é neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade e o interesse de agir da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o sindicato autor reivindica a integração do auxílio-alimentação, de modo que os direitos pretendidos decorrem de origem comum. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. Hipótese em que o Tribunal Regional rejeitou preliminar de inépcia da petição inicial, fundamentando que não há imposição a que sejam liquidados os pedidos, bastando que sejam estimados. Com efeito, o processo do trabalho pauta-se no princípio da simplicidade, devendo a petição inicial atender aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT. Basta, portanto, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, delimitada a narrativa dos fatos, oportunizando a apresentação da defesa e a apreciação judicial, o reclamante atendeu ao disposto nos arts. 840, § 1º, da CLT e 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, não havendo falar, portanto, em inépcia da inicial. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ADESÃO AO PAT POSTERIOR À ADMISSÃO DOS EMPREGADOS. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da cesta básica / ticket / vale-alimentação / cartão aos substituídos que ingressaram nos quadros do reclamado até 31/12/1995, sob o fundamento de que o cadastramento no PAT ocorreu em 1996. Nesse contexto, esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010448-76.2019.5.15.0049. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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