- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000954-05.2014.5.05.0612, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação tem origem comum, ou seja, decorre da alegada conduta irregular do reclamado quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do artigo 8º, III, da Constituição Federal/1988. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST c/c o artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMAS COLETIVAS E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DOS EMPREGADOS. Conforme se extrai do acórdão recorrido, houve prova da adesão do Banco Bradesco ao PAT desde 1986 e, do antigo Baneb, em 16/3/2000. Segundo asseverou a Corte de origem, o auxílio-alimentação que, à época, detinha caráter salarial, manteve, para estes trabalhadores, a mesma natureza jurídica anterior. Assim, concluiu a Corte de origem por declarar a natureza salarial da "ajuda-alimentação" aos empregados do antigo Baneb admitidos até 16/3/2000, bem como aos empregados do Bradesco que percebiam auxílio-alimentação em período anterior a 1/1/1986 , e condenar o Banco acionado ao pagamento dos reflexos perseguidos na inicial. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000954-05.2014.5.05.0612. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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