- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000685-29.2020.5.19.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. BAIXA POTÊNCIA. RISCO COMPROVADO. SÚMULA 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nos fatos e provas, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, em face da constatação de que “ o empregado desenvolveu suas atividades em local de risco elétrico elevado” . Registrou, conforme laudo pericial, que o Reclamante realizava manutenção em caixas elétricas e que, "independentemente do trabalho ser realizado em local desenergizado, o ambiente jamais estava desligado e era energizado para realização de testes" . Consta ainda do laudo pericial, adotado pelo Tribunal Regional na fundamentação do acórdão, que “a mínima exposição possível à um sinistro, pode causar graves danos, inclusive a morte ou não” . Nesse cenário, a decisão proferida pelo TRT encontra-se em conformidade com o que dispõe o artigo 193, I, da CLT a Súmula 364/TST. Ressalte-se que, em situações tais como a dos autos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou-se no sentido de ser devido o adicional de periculosidade, ainda que o contato com eletricidade ocorra em sistema de baixa tensão. Nesse sentido, consagra a OJ 324 da SbDI-1: “ É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a referida Orientação Jurisprudencial, incidem, em óbice à admissibilidade do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000685-29.2020.5.19.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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