JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011318-72.2017.5.03.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo Interno 0011318-72.2017.5.03.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - BAIXA TENSÃO. No caso em exame, constou do acórdão regional que " Analisadas as atividades e a legislação, concluiu o perito que o autor não trabalhou exposto a agentes insalubres, mas ao agente perículoso energia elétrica, pois operava painéis elétricos de consumo energizados em baixa tensão (até 220 Vca), o que caracteriza a periculosidade nos termos da Portaria MTE 1.078/2014 ", bem como que " Extrai-se dos três laudos produzidos, ademais, que o reclamante estava exposto a baixas tensões , até 220v , não sendo demais lembrar que é considerada alta tensão aquela superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra (item 1 do glossário da NR-10) ". Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado seu entendimento, nos termos da Súmula/TST nº 364 e da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente. Nesse contexto, deve-se ressaltar que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Portanto, mostra-se acertada a decisão agravada, a qual proveu o recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença de piso que havia condenado a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista que se extrai do acórdão regional, sobretudo da conclusão do laudo pericial constante do referido acórdão, que o reclamante laborava com equipamentos energizados em baixa tensão (sistema elétrico de consumo). Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011318-72.2017.5.03.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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