JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000897-19.2023.5.13.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000897-19.2023.5.13.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES. DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELA EXPOSIÇÃO A ENERGIA ELÉTRICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Pleno do TST, reafirmando o teor da OJ n.º 324 da SBDI-1, firmou tese vinculante conforme Tema 264 da Tabela de IRR: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. (Reafirmação da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST)”. No caso concreto, porém, o debate não está direcionado especificamente ao enquadramento jurídico dos fatos, mas à prova dos fatos. No trecho do acórdão recorrido indicado pela parte no recurso de revista, consta a conclusão do TRT de que o reclamante estava exposto a equipamentos de baixa tensão energizados, situação caracterizadora de periculosidade conforme normas regulamentares. Foi relatado que a prova testemunhal revelou que a rede móvel, na qual atuava o reclamante, realizava manutenção com manuseio de quadros elétricos de 380 volts (baixa tensão), mantendo contato com equipamentos energizados e com orientação para não desligarem os quadros para não interromper o fornecimento e prejudicar os usuários. Quanto a fatos e provas incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Por outro lado, constata-se que não foi transcrito pela parte no recurso de revista o trecho do acórdão recorrido onde consta que o laudo pericial relatou fato importante para a caracterização da periculosidade, que foi a exposição a “risco do choque elétrico, risco de queimaduras graves, correntes elevadas de curto-circuito e arco-elétrico” e que “não ficou evidenciado o fornecimento de EPI especifico de forma continua e sequenciada, capaz de eliminar ou atenuar o risco a qual o reclamante estava exposto”. Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto resta inviável o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos adotados na decisão recorrida. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000897-19.2023.5.13.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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