- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 0000081-45.2021.5.05.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS FIRMADO POR ACORDO INDIVIDUAL. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou que as partes pactuaram, mediante acordo individual, banco de horas, em contrato iniciado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Consta do acórdão que não há nos autos norma coletiva autorizando a instituição de banco de horas. Assim, na medida em que a antiga redação do artigo 59 da CLT somente possibilitava a implantação de banco de horas por meio de norma coletiva, o Tribunal Regional entendeu que o ajuste formulado entre as partes é valido apenas a partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, porquanto se possibilitou a instituição de banco de horas por acordo individual. Tal decisão, além de observar o ordenamento jurídico vigente à época dos fatos encontra-se em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula 85, V, do TST, pelo que incidem os óbices consagrados na Súmula 333/TST e art. 896,§ 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional – de modo a prevalecer a tese da Agravante, de que o ajuste formulado entre partes não consistia em banco de horas, mas em mero acordo individual de compensação de jornada, a fim de validar as compensações de jornada realizadas durante toda a contratualidade-, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000081-45.2021.5.05.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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