- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo 0011006-93.2016.5.03.0176, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA Nº 422/TST. 1. Na hipótese, a decisão agravada está pautada no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida no recurso de revista. 2. No agravo, a parte não impugna o fundamento em que se pautou a decisão agravada, limitando-se a transcrevê-la e a renovar os argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento referentes ao tema de mérito. 3. Óbices do art. 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula nº 422, I/TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011006-93.2016.5.03.0176. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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