JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101545-95.2013.5.17.0152

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0101545-95.2013.5.17.0152, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, e § 8º, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, a decisão agravada está pautada no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I , e § 8º, da CLT. 2. No agravo, a parte não impugna o fundamento em que se pautou a decisão agravada, limitando-se a renovar os argumentos do recurso de revista referentes ao tema de mérito. 3. Óbices do art. 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101545-95.2013.5.17.0152. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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