JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016987-11.2020.5.16.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo 0016987-11.2020.5.16.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO ALCANÇADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DA INVALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RESOLUÇÃO INTERNA DA EMPRESA ALCANÇAR O OBREIRO. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito ao direito obreiro à incorporação da gratificação de função com base na Súmula 372/TST, considerando que as normas internas da Reclamada, que previam a concessão da gratificação de função aos seus empregados, foram, posteriormente, invalidadas administrativamente. 2. O Tribunal Regional registrou que o recebimento de gratificação de função, pelo Reclamante, por mais de dez anos, consolidou-se anteriormente à invalidação da resolução interna da empresa, motivo pelo qual deve ser mantida a benesse concedida. 3. O princípio da estabilidade financeira, prestigiado pelo entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, tem por objetivo preservar o padrão remuneratório do empregado destituído de cargo em comissão que ocupou por dez anos ou mais, bem como daquele que ocupou, de forma ininterrupta, vários postos de confiança por esse mesmo período. A preservação do padrão remuneratório percebido deriva, ainda, dos postulados fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF de 1988). Diante desses postulados, mesmo que se considere o caráter de salário-condição da parcela em questão, a destituição do exercício da função gratificada, conquanto perfeitamente lícita (CLT, art. 468, parágrafo único), não autoriza a supressão da vantagem pecuniária correspondente, que passou a ostentar natureza pessoal, figurando como autêntico "plus" remuneratório devido ao laborista. 4. Logo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a Súmula 372, I, do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016987-11.2020.5.16.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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