- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020872-80.2017.5.04.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNÇÃO DE CONFIANÇA EXERCIDA POR APROXIMADAMENTE NOVE ANOS E OITO MESES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. SUPRESSÃO COM INTUITO OBSTATIVO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. A jurisprudência dominante desta Corte firma-se no sentido de que o exercício do cargo de confiança por mais de dez anos acarreta a subsistência do pagamento de gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Inteligência da Súmula nº 372, item I, do TST. Discute-se no caso o direito da reclamante à incorporação da gratificação de função suprimida pela empregadora após ter sido percebida por aproximadamente nove anos e oito meses. A rigor, considera-se obstativo o descomissionamento do empregado quando demonstrada a existência de tempo exíguo para a aquisição do direito à incorporação da parcela nos termos da Súmula 372, I, do TST, que permanece válida para as situações consolidadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (cf. ARR-287-90.2017.5.19.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/03/2020). Com efeito, a supressão da gratificação de função, quando o empregado está prestes a incorporá-la ao seu patrimônio jurídico, evidencia o intuito do empregador de obstar a implementação da condição temporal – percepção por mais de dez anos -, necessária à aquisição do direito em debate, o que atrai a aplicação do artigo 129 do Código Civil. Assim, considerando que os fatos ocorreram antes da alteração do art. 468 da CLT pela Lei 13.467/2017, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a reversão do empregado que percebe gratificação de função por quase dez anos ao cargo de origem, com o notório propósito de lhe afastar o direito à incorporação dessa importância ao salário, sem justo motivo, como no caso dos autos, ofende o princípio da estabilidade financeira de que trata a Súmula 372, I, do TST. Julgados. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista, o disposto na Súmula nº 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020872-80.2017.5.04.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.