JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000944-48.2021.5.09.0015

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo 0000944-48.2021.5.09.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar que o substituído, admitido em 17/04/2012, não faz jus às diferenças salariais deferidas no titulo executivo. Precaleceu o entendimento de que foi deferido o pagamento de diferenças salariais apenas para os empregados que, na data do ajuizamento da ação, mantinham contrato de trabalho vigente e aos empregados cujos contratos de trabalho foram rescindidos antes do ajuizamento da ação. Concluiu que, não compreendendo o título judicial os empregados admitidos posteriormente à data da propositura da ação coletiva (24/02/2012), o empregado substituído, contratado em 17/04/2012, não faz jus às diferenças salariais deferidas nos autos da ação coletiva. Assim, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000944-48.2021.5.09.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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