- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 0000487-61.2022.5.09.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que em virtude da análise de diversos casos idênticos decorrentes do mesmo título executivo, foi firmado entendimento no sentido de que “a obrigação de fazer e não fazer, aplica-se a todos os trabalhadores da empresa, mas a obrigação e pagar (as diferenças) alcança apenas os trabalhadores da categoria (filiados ou não ao sindicato, evidentemente), e apenas no período em que trabalharam na base territorial do sindicato-autor”. Destacou que a ficha funcional do substituído indica que ele trabalhou no município abrangido pela decisão exequenda, ou seja, na base territorial do STEEM. No entanto, “o substituído não é abrangido pelo título executivo, em razão de integrar categoria profissional distinta daquela representada pelo STEEM, uma vez que a ficha funcional (fl. 5050) demonstra que o substituído foi contratado em 01/06/2005 para o cargo de Técnico de Manutenção Eletromecânica; passou em 01/10/2005 ao cargo de Técnico de Geoprocessamento; e em 01/04/2006 ao cargo de Técnico de Manutenção Eletroeletrônica, filiado ao SINTEC - Sindicato dos técnicos industriais do Estado do Paraná”. Assim, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000487-61.2022.5.09.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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