JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012338-34.2021.5.15.0064

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo 0012338-34.2021.5.15.0064, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE NÃO ABRANGIDA PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTIGOS 5°, XXXVI E 8º, III, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade da Exequente para deflagrar a execução do direito reconhecido na ação coletiva, destacando que restou demonstrado que a parte não detinha a condição de empregada pública à época do ajuizamento da ação coletiva, não podendo a coisa julgada atingir quem sequer detinha condição de substituído. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados (5º, XXXVI e 8º, III), porquanto, o Tribunal Regional ateve-se inteiramente aos limites da lide. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012338-34.2021.5.15.0064. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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