- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010528-46.2022.5.03.0024, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSORA. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SbDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma desta. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSORA. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SbDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Não se desconhece a existência de julgados deste Órgão Judicante, no sentido de que a dispensa imotivada de professor, antes ou após o início do semestre letivo, por si só, não consiste em exercício abusivo do poder diretivo do empregador, apto a ensejar a condenação por danos morais e materiais na modalidade perda de uma chance. 2. Todavia, na sessão de julgamento ocorrida no dia 17/08/2023, a SbDI-1 desta Corte, em sua composição plena, ao examinar o processo nº TST-E-RR-1820-34.2015.5.20.0006, firmou a seguinte tese: “consideradas as peculiaridades da profissão, entende-se que a dispensa do professor no início do semestre letivo, sem justa causa, consiste em abuso do poder diretivo e configura ato ilícito do empregador, porquanto efetivada em momento em que já estabelecido o corpo docente das instituições de ensino”. 3. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que a dispensa sem justa causa da Reclamante, professora, no início do semestre letivo, não configura ato ilícito ou exercício abusivo do direito patronal, ante a ausência de vedação legal neste sentido, entendimento que colide com a jurisprudência acima indicada. Assim, imperativo o reconhecimento da transcendência política da matéria e, ainda, o conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, para, no mérito, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização reparatória de dano de índole moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010528-46.2022.5.03.0024. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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