- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 0101409-24.2016.5.01.0222, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA DESDE A ADMISSÃO DO AUTOR. POSTERIOR ADESÃO AO PAT QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as parcelas denominadas ‘auxílio alimentação’ e ‘auxílio cesta alimentação’ eram pagas, desde a admissão do Autor, com natureza indenizatória, e não salarial. Entendeu, assim, que a adesão da Reclamada ao PAT, em momento posterior, não pode ser considerada alteração contratual lesiva, uma vez que apenas manteve a natureza indenizatória das parcelas. Registrou que “Desta forma, não se aplica o entendimento jurisprudencial da OJ nº 413 da SDI1 do TST, uma vez que não existe comprovação de que as parcelas de alimentação eram concedidas com caráter salarial, antes do instrumento normativo que lhe atribuiu natureza indenizatória.” . Nesse contexto, eventual alteração da conclusão adotada - no sentido de que as parcelas eram recebidas, desde a admissão, com natureza salarial - tal como pretende o Reclamante, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101409-24.2016.5.01.0222. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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