- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-22.2023.5.11.0151, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. FILIAÇÃO SUPERVENIENTE AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual fora reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação, sob o fundamento de que “ restou incontroverso que o autor foi admitido em 10/08/1998, recebendo, desde então, o auxílio-alimentação ”, bem como “ restou provado nos autos que a reclamada aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT somente em 08/07/2015 ” e que “ somente após a aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho de 2005/2006 é que passou a considerar o citado benefício como de caráter indenizatório ”. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 241 e na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I deste Tribunal Superior, no sentido de que o auxílio-alimentação concedido por força do contrato de emprego, em relação aos empregados que o receberam antes da filiação da reclamada ao PAT, ostenta natureza salarial; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 241 e da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000406-22.2023.5.11.0151. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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