JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002230-48.2018.5.22.0001

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo 0002230-48.2018.5.22.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE DE SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. TEMA 823 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . DESPROVIMENTO. No julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: “ Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002230-48.2018.5.22.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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