- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010230-10.2016.5.18.0101, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DO TST. 1.1 . Na hipótese em análise, o Tribunal Regional entendeu que "o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, higienização e deslocamento até o relógio para registro de jornada, dentro das dependências da empresa, configura tempo à disposição do empregador (...)". 1.2. Inexistente violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, uma vez que a Corte de origem, reputando válida a negociação coletiva firmada, limitou a condenação a período em relação ao qual não há registro de norma coletiva tratando da matéria. 1.3. Neste contexto, no que se refere ao período remanescente (período em que não há registro de acordo coletivo), o Tribunal Regional decidiu, assim, em harmonia com a Súmula 366 do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. 2.1. A Súmula 349 do TST, que autorizava pactuação coletiva de compensação de jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, foi cancelada pela Resolução nº 174/2011. A partir do cancelamento da súmula, o entendimento prevalecente passou a ser de que é necessária referida autorização, nos termos do artigo 60 da CLT, para validar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. Nesse sentido, foi editada a Súmula 85, VI/TST, segundo a qual "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 2.2. Nesse cenário, a norma coletiva que fixou compensação de jornada de trabalho, sem estabelecer como condição para sua validade a autorização mencionada no artigo 60 da CLT, não pode ser acolhida, por ferir norma cogente em matéria de higiene, medicina e segurança do trabalho, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. 2.3. Acresça-se que, à luz da jurisprudência desta Corte, em hipóteses como a dos autos, é inviável determinar o pagamento apenas do adicional de horas extras quanto aos minutos destinados à compensação de jornada, na linha da compreensão sedimentada nos itens III e IV da Súmula 85/TST, na medida em que tal entendimento se aplica para a hipótese de trabalho em condições normais, e não em condições adversas, como no caso de trabalho em condições insalubres. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. FORNECIMENTO DE EPI. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. 3.1. No caso concreto, a Corte de origem manifestou o entendimento de que "a não observância da regra prescrita no art. 253 da CLT gera para o trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, mesmo que lhe tenha sido entregues EPIs." . 3.2. Decisão regional que guarda harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, a qual se inclina no sentido de compreender que, não obstante a inexistência de relação direta com o direito ao adicional de insalubridade, a não concessão da pausa para recuperação térmica inviabiliza a neutralização do agente nocivo através da utilização de EPI, uma vez que o trabalhador se encontra submetido excessivamente ao agente frio, além dos limites de tolerância. Julgados neste sentido. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. 4. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. 4.1. Na hipótese em análise, registrou a Corte de origem que "foi confirmada a exposição a ambiente artificialmente frio, com temperaturas inferiores a 12ºC." . Consignou ainda o Tribunal Regional que "(...) o art. 253 não faz ressalva quanto à utilização de EPI, o que implica dizer que eventual fornecimento, substituição e a própria fiscalização quanto ao seu uso não afastariam o direito ao intervalo, (...)" . Concluiu, neste contexto, que "o reclamante preenche os requisitos para o gozo do intervalo de vinte minutos assegurados no art. 253 da CLT.". 4.2. Decisão regional em consonância com atual e iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 438/TST (O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.). Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. 5. PREMIO ASSIDUIDADE. 5.1. Na hipótese em análise, a Corte de origem consignou o pagamento habitual da parcela prêmio assiduidade. 5.2 . Neste contexto, a decisão regional, ao reconhecer a natureza salarial da parcela encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados neste sentido. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010230-10.2016.5.18.0101. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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