- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011372-43.2016.5.18.0103, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O Regional considerou ser devido o pagamento do período despendido na higiene pessoal e na troca de roupas comuns por uniforme, e vice-versa, e no deslocamento do vestiário até o relógio de ponto, ao fundamento de que, nesse ínterim, o empregado permanecia à disposição do empregador. Referida decisão, tal como posta, não implica em violação do art. 4º da CLT, porquanto está em consonância com as Súmulas nos 366 e 429 do TST. Óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A conclusão regional, de que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, porque foi submetido ao labor em ambiente artificialmente frio e porque não foram fornecidos EPIs aptos a elidir a insalubridade, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada por sua SDI-1, no sentido de serem dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, os quais devem ser aferidos cumulativamente, de modo que, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica. Precedente da SDI-1 do TST. 3. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. A conclusão do Regional, quanto à invalidade do regime de compensação adotado , está em consonância com o item VI da Súmula nº 85 desta Corte, segundo o qual " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Incidência da Súmula no 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011372-43.2016.5.18.0103. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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