- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000514-84.2014.5.05.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO RENOVADA. Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo de instrumento, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa gira em torno da comprovação do direito às diferenças de comissões. Discute-se a distribuição do ônus da prova quando a Ré, embora tenha comparecido à audiência inaugural e juntado documentos, deixa de comparecer à audiência de instrução, na qual deveria depor, e se torna confessa fictamente em relação à matéria de fato. 2. O col. Tribunal Regional, embora tenha considerado a prova pré-constituída nos autos em confronto com a confissão ficta (Súmula 74, II/TST), registrou que “ a empresa não juntou a ficha do empregado, ficha financeira, nem o contrato de trabalho, que poderiam desconstituir o fato alegado pelo autor quanto ao valor de pagamento das comissões” . 3 . O v. acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que atribui ao empregador o ônus de comprovar o fato impeditivo/extintivo ao direito às diferenças de comissões, por meio de documentos/relatórios que demonstrem a correção dos valores pagos a esse título de comissões, o que não ocorreu. Precedentes. Transcendência não detectada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISTA ÍNTIMA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1 . O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que a Ré procedeu à transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, que compreende tanto a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de assédio moral, como a resultante de revista íntima (matéria impugnada), sem nenhum destaque em relação à tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, essa transcrição integral não atende ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000514-84.2014.5.05.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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