- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0100643-75.2021.5.01.0551, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS DE SERVIÇOS. VALORES INFERIORES AO PACTUADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de comissões sobre serviços ao fundamento de que “a Ré juntou os relatórios de vendas mensais de serviços, por tipo de serviço, consignando o percentual alegado de 7,5% de comissões e os respectivos valores de vendas (fls. 467/633). Tais documentos também possuem aparência de idoneidade e a Autora não logrou desconstituí-los como prova, de modo que consideram-se bons, inexistindo diferenças a serem apuradas.”. Com efeito, a Corte de origem dirimiu a controvérsia com base na prova documental acostada aos autos, inexistindo a violação literal dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, da CLT. Apenas com um reexame da referida prova documental seria possível concluir de forma diversa, procedimento vedado por força da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS CANCELADAS/ESTORNADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, quanto ao modo de apuração das diferenças de comissão deferidas em sentença, considerou que “ os relatórios de vendas (fls. 391 e ss) possuem aparência de idoneidade com a totalização das vendas efetuadas à vista e financiadas, bem como a indicação dos estornos. Os extratos de premiação seguem a mesma linha, indicando metas, percentual de cumprimento, comissões e respectivos prêmios.”. Consignou que a “ própria Autora indica que há diferenças de comissões a serem pagas, o que significa que os relatórios se prestam à conferência.”. Nesse sentido, concluiu que “ não há elementos nos autos que indiquem a invalidade de tais documentos, para justificar-se a adoção de um percentual por estimativa. ”. Mais uma vez, a Corte de origem dirimiu a controvérsia de acordo com a prova documental acostada aos autos, inexistindo a violação literal dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, da CLT. Apenas com um reexame da prova documental acostada aos autos seria possível concluir de forma diversa, procedimento vedado por força da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Vale registrar que o e. TRT não emitiu tese a respeito do trabalho em domingos e feriados e a ausência de compensação de tais períodos e seu correspondente pagamento em dobro, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração, razão pela qual, neste particular, o recurso carece de prequestionamento, atraindo, desta feita, a Súmula nº 297, I, do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100643-75.2021.5.01.0551. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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