JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011738-82.2016.5.15.0033

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011738-82.2016.5.15.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. Esta Corte Superior, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese dos autos, o eg. TRT nada consignou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nessas circunstâncias, tenha privado o autor de períodos de descanso, de lazer e de convívio com a sua família ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais ao longo da vigência contratual. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em dano extrapatrimonial, pois o autor não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. A mera existência de condições insalubres não enseja, por si só, a configuração de dano extrapatrimonial, devendo haver prova robusta de ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a integridade ou a imagem. Não obstante a empresa ré tenha sido condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, o Tribunal a quo nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, em condições insalubres, tenha causado ao autor qualquer dano na esfera moral a justificar o pagamento de indenização pleiteada. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em dano extrapatrimonial, pois o autor não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo moral decorrente das condições insalubres). Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL . DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em relação ao quantum indenizatório do dano extrapatrimonial, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deva exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição da República. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença de origem que fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 20.000,00, valor que “ além de não permitir o enriquecimento sem causa do obreiro, desestimulará a reincidência de tais atos, estando adequada à capacidade financeira da empresa, à posição econômico social do ofendido e à extensão do dano. ”. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Constituição da República, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011738-82.2016.5.15.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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