- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012307-86.2017.5.15.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR AO FINAL DA JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a consideração, como tempo à disposição, dos minutos gastos pelo empregado à espera da condução fornecida pelo empregador ao final da jornada de trabalho. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, caput , da CLT, o período em que o empregado aguarda o transporte fornecido pela empresa antes e após a jornada de trabalho. Precedentes. 3. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que “o reclamante aguardava transporte da reclamada, fornecido em decorrência da ausência de transporte público regular no horário de término da jornada de trabalho” (pág. 1.198). 4. Verifica-se que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a incidência da Súmula nº 366/TST, segundo a qual “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários", porém, "se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)” . 5. Incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao seguimento do apelo. 6. Por fim, impende destacar que não há no acórdão regional tese acerca da validade de norma coletiva que suprimiu o direito às horas extras pelo tempo à espera da condução fornecida pelo empregador, como alegado pela ré. Aplicação da súmula/TST nº 297. Com efeito, a única menção feita pelo Tribunal a quo acerca de cláusula convencional se refere ao tempo de transporte (pág. 1.229). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012307-86.2017.5.15.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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