- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 0011817-92.2017.5.03.0087, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Da interpretação do artigo 4º da CLT, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte se configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como: troca de uniforme, alimentação e o período à espera do transporte fornecido pela empresa. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 366 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011817-92.2017.5.03.0087. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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