- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011187-22.2019.5.03.0069, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. A tese adotada na decisão monocrática agravada não se coaduna totalmente com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que para os fatos ocorridos após 11/11/2017, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei n.º 13.467/2017. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017 . In casu, incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 11/12/2009, tendo sido desligado em 28/10/2018, estando, portanto, em curso quando da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Interpretando o art. 4.º, caput , da CLT, o entendimento desta Corte, desde a edição da antiga Orientação Jurisprudencial n.º 326 da SBDI-1, sempre foi o de que o tempo gasto pelo empregado com "troca de uniforme, lanche, higiene pessoal", espera pelo transporte fornecido pela empresa, dentre outros, deve ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra, se o período ultrapassar dez minutos da jornada de trabalho. Ressalte-se que, tanto o entendimento consolidado quanto a norma legal acima transcrita, em sua antiga redação, não fazem ressalvas ao pagamento do tempo à disposição do empregador ao caráter facultativo da presença do empregado no referido período. Ademais, não há registro no acórdão sobre a possibilidade de o reclamante poder se utilizar de outros meios de transporte para voltar para casa. No entanto, tal entendimento só pode ser aplicado ao período anterior à Reforma Trabalhista, isto porque o direito perseguido pela empregada foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017. Dessa forma, após 11/11/2017, data de início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela lei, de maneira que a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (arts. 4.º, § 2.º, e 58, § 2.º, da CLT – nova redação). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011187-22.2019.5.03.0069. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.