JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001178-85.2013.5.03.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo 0001178-85.2013.5.03.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OJ nº 123 da SBDI-2/TST. Celebrado acordo entre as partes, com quitação expressa em relação aos valores constantes dos cálculos atualizados até 31/5/2019 e anuência formal do sindicato-exequente, a execução foi regularmente extinta, nos limites do ajuste homologado judicialmente. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, a alegação de ofensa à coisa julgada exige dissonância patente entre a decisão exequenda e a decisão rescindenda, o que não se verifica quando há necessidade de interpretação do título executivo judicial. Na hipótese, a controvérsia gira em torno da extensão dos efeitos da condenação, já objeto de transação homologada e quitada, inexistindo afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001178-85.2013.5.03.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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