- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011232-59.2018.5.03.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO . A causa versa sobre a prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes do congelamento dos anuênios. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho, como no caso, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. Desse modo, deve ser mantido o v. acórdão regional que concluiu ser aplicável a prescrição parcial à pretensão, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. A causa versa sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração da forma de cálculo dos anuênios, pagos originariamente por força de regulamento interno da empresa, a base de 1% do vencimento-padrão do empregado a cada 365 dias de serviço efetivo e que, após 1999, deixaram de ser acrescidos à remuneração, como disposto em norma coletiva. O eg. Tribunal Regional entendeu que a parte autora não faz jus às diferenças de anuênios postuladas, por ser válida a convenção coletiva que estabeleceu o congelamento do valor do anuênio, que passou a ser pago em valor fixo, sem correspondência com o salário base. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR e em contrariedade à Súmula 51, I/TST. No caso dos autos, ainda que não tenha havido a supressão da parcela, o seu congelamento trouxe prejuízos ao empregado, eis que novos anuênios não foram acrescidos à sua remuneração, constituindo alteração contratual lesiva do contrato de trabalho. Se ressalte que o v. acórdão regional não contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não há declaração de invalidade de norma coletiva que suprime/congela direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas apenas o reconhecimento do direito à incorporação de parcela à remuneração do empregado, por força de previsão no contrato de trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011232-59.2018.5.03.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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