JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020361-41.2016.5.04.0131

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020361-41.2016.5.04.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . DISPENSA COLETIVA BASEADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA E APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. Esta Corte Superior entende que o termo inicial para o cálculo da indenização prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/94 é o dia da dispensa discriminatória e o final é a data da primeira decisão que a deferiu, nos moldes da Súmula nº 28 do TST (“No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão)”. Assim, determina-se que o termo final da indenização por dispensa discriminatória seja a data da primeira decisão que a fixou, ou seja, a sentença, nos termos da Súmula nº 28 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar contradição, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020361-41.2016.5.04.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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