JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021064-63.2016.5.04.0812

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0021064-63.2016.5.04.0812, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o termo inicial para o cálculo da indenização prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/94 é o dia da dispensa discriminatória e o marco final é a data da primeira decisão que a deferiu, nos moldes da Súmula 28 do TST ( " No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão " ). Desse modo, supera-se o entendimento de que tal matéria encontra-se preclusa, e, analisando a questão, determina-se que o termo final da indenização por dispensa discriminatória seja a data da primeira decisão que a fixou, ou seja, a sentença, na forma da Súmula 28/TST. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021064-63.2016.5.04.0812. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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