JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000802-38.2015.5.23.0056

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000802-38.2015.5.23.0056, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROTESTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Esta colenda Turma consignou expressamente que a interrupção da prescrição por meio do protesto está vinculada à pretensão apresentada, albergando período específico. Assim, as horas extraordinárias realizadas entre 18/11/2004 e 18/11/2009 foram fulminadas pela prescrição, porquanto o empregado não ajuizou demanda até 18/11/2014 (pág. 3.134). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA. Conquanto registrado na fundamentação do acórdão embargado que, “no caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo o indeferimento do pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios” (pág. 3.132), determinou o restabelecimento da sentença, no tópico, ao dar provimento ao apelo do autor, em evidente erro material. Embargos de declaração conhecidos e providos, no tema, para sanar erro material na parte dispositiva, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000802-38.2015.5.23.0056. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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