JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011152-72.2019.5.03.0098

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0011152-72.2019.5.03.0098, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Conforme salientado na decisão agravada, é entendimento desta corte de que a interrupção da prescrição dá-se somente em relação aos pedidos idênticos, o que não ocorreu na hipótese. 3. O Tribunal Regional concluiu não há se falar em interrupção da prescrição em razão do protesto judicial nº 0011589-63.2017.5.03.0105, ajuizado em 07/11/2017, porquanto no referido protesto foram formulados pedidos amplos e genéricos, os quais não guardam identidade com pedidos postulados na presente reclamação trabalhista. 4. Assim, para se concluir pela identidade de pedidos entre a ação de protesto interruptivo e a presente demanda, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nessa instancia recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. O Tribunal Regional “considerando a complexidade da causa, o número de audiências realizadas e atos praticados pelos causídicos” concluiu que o percentual de 5%, fixado na origem, revela-se razoável. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, esta Corte vem entendendo que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da alteração de acordo com o caso concreto, conforme os parâmetros fixados nos arts. 85, § 2º, do CPC e 791-A, § 2º, da CLT. 3. Por fim, registra-se que o exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão recorrida, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011152-72.2019.5.03.0098. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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